Uma das
máximas mais difundidas no comércio é a de que o cliente tem sempre razão. Mas
a legislação e alguns entendimentos da Justiça, no entanto, têm mostrado que
essa afirmativa nem sempre é verdadeira.
Exigir a troca de uma roupa só porque ela não serviu ou o presenteado não gostou, por exemplo, é uma prática baseada num direito que não existe. O Código de Defesa do Consumidor não obriga as lojas a fazerem a troca em casos assim. As lojas adotam tal prática como cortesia na tentativa de cativar o cliente.
Pela lei, a troca só é obrigatória se o produto tiver algum defeito. Mesmo assim, o fabricante tem 30 dias para fazer o conserto do produto. Só depois que esse prazo chega ao fim é que o consumidor pode exigir uma de três opções: a troca imediata, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do valor pago (se o defeito não impedir o produto de ser usado e o cliente desejar ficar com ele, ganha um desconto no preço).
Existem, porém, algumas exceções, diz a presidente da SOS Consumidor, Marli Sampaio. Entre elas estão os casos de o produto ser considerado essencial (como uma geladeira ou um carro usado como meio de trabalho) ou de o defeito impossibilitar o seu uso (uma pane no motor que impede o uso do carro, por exemplo).
"Nesses casos, o consumidor não terá que esperar 30 dias pelo conserto. Ele poderá exigir de imediato uma das três opções", diz.
O IDEC
(Instituto de Defesa do Consumidor) já está elaborando uma lista de produtos considerados
essenciais, que depois de publicada será revista de tempos em tempos, e isso
ajudará a não ser tão vago e genérico tal conceito.
Em caso
de compras feitas por meio remoto (internet, telefone ou venda direta, por
exemplo), a regra também é diferente: o consumidor pode desistir da compra em
até sete dias, seja por que motivo for.
Justiça decide contra consumidor que quer obter vantagem Outro direito que muitos consumidores têm pleiteado, mas a Justiça tem entendido que eles não têm, é a compra de um produto por um preço irrisório.
Em agosto, um juiz de São Paulo negou o pedido de um consumidor que queria ter o direito de pagar R$ 0,01 por um carro. O cliente alegou que a loja anunciou veículos "a preço de banana" e deveria cumprir o prometido. Para o juiz, o consumidor agiu de má-fé.
Compra de pessoa física não é relação de consumo, como por exemplo, compramos um carro de outra pessoa física. Desta forma, o consumidor não tem amparo no Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de uma relação de consumo, a pessoa que vendeu não utiliza esta prática constante com o objetivo de comércio. Por isso, a lei que vale é o Código Civil, o que, na prática, faz com que seja necessário o consumidor provar que sofreu um dano.
Depois
desta introdução, vamos resumir os 5 direito QUE NÃO TEMOS:
1. TROCA DE PRESENTES - Depois do Natal, as lojas ficam cheias de consumidores querendo trocar presentes. Mas a lei diz que o lojista só é obrigado a trocar se o produto tiver defeito. A exceção é para compras feitas pela internet ou por telefone, que podem ser devolvidas, seja qual for o motivo, em até sete dias.
2. TROCA IMEDIATA DE PRODUTO COM DEFEITO - O fabricante não é obrigado a fazer a troca imediata de um produto com defeito. A empresa tem um prazo de 30 dias para resolver o problema. Só depois é que o cliente pode exigir a troca, a devolução do dinheiro ou um abatimento no preço. A troca imediata só precisa ser feita se o defeito afetar uma parte essencial do produto (se for no motor do carro, por exemplo).
3. COMPRA DE PRODUTO POR PREÇO IRRISÓRIO - De maneira geral, a loja é obrigada a vender o produto pelo preço anunciado. Mas a Justiça tem dado ganho de causa para as empresas nos casos em que se constata a má-fé do consumidor. Muita gente já tentou se aproveitar, por exemplo, de erros cometidos por lojas virtuais, que anunciaram sem querer preços bem abaixo do real.
4. PAGAR COMPRA COM CHEQUE EM TODAS AS LOJAS - Não existe nenhuma lei que obrigue o lojista a aceitar cheque como forma de pagamento. Se o comerciante optar por não aceitar, porém, precisa deixar a informação clara. Além disso, a restrição deve valer para todas as situações. O lojista não pode, por exemplo, aceitar pagamento com cheque só a partir de determinado valor.
5. RECLAMAR NO PROCON DE COMPRAS FEITAS DE PESSOA FÍSICA - Quem compra um carro de outra pessoa e tem problemas não pode lançar mão do Código de Defesa do Consumidor ou reclamar no Procon. Isso porque essa não é uma relação de consumo. A pessoa pode reclamar, nesse caso, na Justiça comum, com base no Código Civil.