terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Os 5 Direitos que o Consumidor ACHA que tem... mas não tem... cuidado!


 
Uma das máximas mais difundidas no comércio é a de que o cliente tem sempre razão. Mas a legislação e alguns entendimentos da Justiça, no entanto, têm mostrado que essa afirmativa nem sempre é verdadeira.

Exigir a troca de uma roupa só porque ela não serviu ou o presenteado não gostou, por exemplo, é uma prática baseada num direito que não existe. O Código de Defesa do Consumidor não obriga as lojas a fazerem a troca em casos assim. As lojas adotam tal prática como cortesia na tentativa de cativar o cliente.
 
Pela lei, a troca só é obrigatória se o produto tiver algum defeito. Mesmo assim, o fabricante tem 30 dias para fazer o conserto do produto. Só depois que esse prazo chega ao fim é que o consumidor pode exigir uma de três opções: a troca imediata, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do valor pago (se o defeito não impedir o produto de ser usado e o cliente desejar ficar com ele, ganha um desconto no preço).

Existem, porém, algumas exceções, diz a presidente da SOS Consumidor, Marli Sampaio. Entre elas estão os casos de o produto ser considerado essencial (como uma geladeira ou um carro usado como meio de trabalho) ou de o defeito impossibilitar o seu uso (uma pane no motor que impede o uso do carro, por exemplo).

"Nesses casos, o consumidor não terá que esperar 30 dias pelo conserto. Ele poderá exigir de imediato uma das três opções", diz.

O IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor) já está elaborando uma lista de produtos considerados essenciais, que depois de publicada será revista de tempos em tempos, e isso ajudará a não ser tão vago e genérico tal conceito.

Em caso de compras feitas por meio remoto (internet, telefone ou venda direta, por exemplo), a regra também é diferente: o consumidor pode desistir da compra em até sete dias, seja por que motivo for.

Justiça decide contra consumidor que quer obter vantagem Outro direito que muitos consumidores têm pleiteado, mas a Justiça tem entendido que eles não têm, é a compra de um produto por um preço irrisório.

Em agosto, um juiz de São Paulo negou o pedido de um consumidor que queria ter o direito de pagar R$ 0,01 por um carro. O cliente alegou que a loja anunciou veículos "a preço de banana" e deveria cumprir o prometido. Para o juiz, o consumidor agiu de má-fé.

Compra de pessoa física não é relação de consumo, como por exemplo, compramos um carro de outra pessoa física. Desta forma, o consumidor não tem amparo no Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de uma relação de consumo, a pessoa que vendeu não utiliza esta prática constante com o objetivo de comércio. Por isso, a lei que vale é o Código Civil, o que, na prática, faz com que seja necessário o consumidor provar que sofreu um dano.

Depois desta introdução, vamos resumir os 5 direito QUE NÃO TEMOS:

1. TROCA DE PRESENTES - Depois do Natal, as lojas ficam cheias de consumidores querendo trocar presentes. Mas a lei diz que o lojista só é obrigado a trocar se o produto tiver defeito. A exceção é para compras feitas pela internet ou por telefone, que podem ser devolvidas, seja qual for o motivo, em até sete dias.

2. TROCA IMEDIATA DE PRODUTO COM DEFEITO - O fabricante não é obrigado a fazer a troca imediata de um produto com defeito. A empresa tem um prazo de 30 dias para resolver o problema. Só depois é que o cliente pode exigir a troca, a devolução do dinheiro ou um abatimento no preço. A troca imediata só precisa ser feita se o defeito afetar uma parte essencial do produto (se for no motor do carro, por exemplo).

3. COMPRA DE PRODUTO POR PREÇO IRRISÓRIO - De maneira geral, a loja é obrigada a vender o produto pelo preço anunciado. Mas a Justiça tem dado ganho de causa para as empresas nos casos em que se constata a má-fé do consumidor. Muita gente já tentou se aproveitar, por exemplo, de erros cometidos por lojas virtuais, que anunciaram sem querer preços bem abaixo do real.

4. PAGAR COMPRA COM CHEQUE EM TODAS AS LOJAS - Não existe nenhuma lei que obrigue o lojista a aceitar cheque como forma de pagamento. Se o comerciante optar por não aceitar, porém, precisa deixar a informação clara. Além disso, a restrição deve valer para todas as situações. O lojista não pode, por exemplo, aceitar pagamento com cheque só a partir de determinado valor.

5. RECLAMAR NO PROCON DE COMPRAS FEITAS DE PESSOA FÍSICA - Quem compra um carro de outra pessoa e tem problemas não pode lançar mão do Código de Defesa do Consumidor ou reclamar no Procon. Isso porque essa não é uma relação de consumo. A pessoa pode reclamar, nesse caso, na Justiça comum, com base no Código Civil.

sexta-feira, 19 de julho de 2013

INFORMAÇÃO: Esse é um direito básico do consumidor muito desrespeitado.



Muitos dos problemas ocasionados ao consumidor têm a ver com a informação – ou com a ausência dela. Fornecedores, em geral, com o intuito de colocar no mercado de consumo seus produtos e serviços, se esquecem que a informação é primordial para garantir ao consumidor o direito de escolha e decisão sobre o que pretende ou não comprar. 

Na maior parte das vezes, as informações que são prestadas ao consumidor são apenas aquelas que enaltecem o produto ou o serviço, ressaltando suas características positivas e diferenciais. Entretanto, as características nem tão boas assim são essenciais no momento em que se divulga um produto ou serviço.

Recentemente, duas questões relativas à informação foram alvo de medidas inibitórias aos fornecedores – ambas exemplares. 

Uma delas foi uma decisão judicial contra um banco que deixou de informar devidamente seus clientes acerca da forma de desbloqueio para a utilização do cartão de crédito no exterior. Um casal havia adquirido um cartão de crédito internacional para utilização durante sua viagem de lua de mel ao exterior. Todavia, o casal não foi informado de que deveria desbloquear também a função internacional do cartão. As consequências foram das piores. A viagem se transformou em uma tortura, pois o casal viajou com apenas R$ 750,00 em dinheiro e, diante da impossibilidade de utilizar o cartão de crédito, tiveram até mesmo de racionar comida. O entendimento do juiz foi pela condenação do banco em danos morais, na ordem de R$ 50 mil, diante da infração ao dever de informação.

A outra questão se deu no âmbito administrativo, onde sete grandes fabricantes de televisores foram condenados em multas, num total de R$ 5 milhões, por publicidade enganosa, pois deixaram de informar aos consumidores que a imagem dos televisores de plasma apenas teriam a qualidade apresentada nas lojas se recebessem sinal digital. Nos pontos de venda, os televisores eram ligados em aparelhos de DVD, ao invés de sintonizarem canais abertos, o que iludia o consumidor.  Além disso, a informação não era prestada ao consumidor na necessidade técnica de sinal diferenciado de TV para aquela qualidade de imagem.

Vale lembrar que o consumidor tem o direito de ser esclarecido de todas as suas dúvidas antes da aquisição de um produto ou serviço, sendo dever do fornecedor prestar essas informações, inclusive dando conhecimento prévio do contrato que vigorará entre as partes, para que o consumidor tenha os seus direitos respeitados.

quarta-feira, 10 de julho de 2013

O consumidor é moderno - Mas os problemas são antigos!


 - Normalmente passamos pelas seguintes fases: Queremos algo, damos uma olhadinha em modelos e preços, depois vamos à loja, encontramos um vendedor super solícito, gostamos e compramos... Com o pagamento efetuado, o conto de fadas se desmorona e aí começa a dor de cabeça...

Bom, se a compra foi feita na loja, e não por catálogos, telefones ou internet, sugiro o teste ou verificação do produto trazido do estoque NA HORA DA COMPRA!

Muitos atendentes afirmam que as caixas não podem ser abertas, e que se houvesse qualquer problema com as peças podemos acionar a garantia do fabricante ou da loja.

Mas devemos ter em mente que se for constatado qualquer problema no produto antes de retirá-lo, a loja terá de nos entregar uma peça em perfeito estado! É por isso que testamos os produtos na loja!

Devemos informar aos funcionários da loja que se uma das peças estivesse quebrada, arranhada ou danificada quem garantiria que não seria alegado meu uso?

Em primeiro lugar, todos os consumidores têm o direito de verificar os produtos que estão levando para casa. Aliás, é uma das orientações básicas, pois se o produto for retirado e não for considerado essencial, apresentando algum problema, será levado à garantia, com um prazo de 30 dias para ser consertado.

Se o consumidor está comprando diretamente na loja, e tem a oportunidade de verificar o produto no ato, é melhor verificar! É um dos motivos pelos quais o CDC garante que as compras feitas fora do estabelecimento comercial têm um prazo de sete dias para serem desfeitas – o chamado direito de arrependimento. Já nas compras diretamente feitas na loja isso não acontece...

Portanto, a orientação é sempre verificar, especialmente porque há produtos que podem apresentar partes quebradas, denotando manipulação inadequada – por exemplo, uma peça de vidro quebrada.

Se o consumidor não puder averiguar a peça antes de retirá-la, não pode ser obrigado a assinar um termo atestando que o produto foi retirado em perfeito estado.

Portanto, o consumidor tem o direito de exigir a verificação do produto antes de levá-lo para casa. Caso a loja não permita isso, o consumidor deve ou desfazer o negócio ou escreve na via de retirada que foi impedido de verificar a peça e que não se responsabiliza caso o produto venha quebrado – a loja terá o dever de trocar o produto nessas condições.

Se foi prometido algo pelo vendedor, é importante lembrar que a oferta vincula, de modo que se foi prometida qualquer exceção ao consumidor, ela deve ser cumprida. O consumidor tem o direito de exigir isso!

Se a loja não dispuser de meios para testar produtos como lâmpadas e afins, caso haja problemas com o produto, não poderá se recusar à troca. Apesar de haver garantia do fabricante, acioná-la pode ser demorado, e o consumidor não pode ser obrigado a esperar o prazo legal, caso não tenha a oportunidade de testar o produto na loja antes de levá-lo.

Portanto, a dica é: exija seus direitos! Em caso de violação, reclame, procure ajuda e formalize o que for feito. Isso pode ser muito importante caso sejam necessárias medidas judiciais ou administrativas para resolver a questão. E fique sempre de olho nos seus direitos!

segunda-feira, 1 de julho de 2013

Verificar se seu nome está “limpo” é gratuito!



- Uma pesquisa feita pela Boa Vista Serviços, em junho, mostrou que mais da metade dos consumidores (54,9%) não tem conhecimento sobre a existência de dívida em seu nome ou quem é o credor, condição indispensável para regularizar sua pendência financeira.
Isso ocorre apesar do envio da carta de aviso de débito no momento da inclusão da pendência na base de dados do SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito). Além disso, 29% dos consumidores pagam por consultas a seu CPF e 28% nunca haviam consultado antes.
Esses dados foram obtidos por meio de uma pesquisa com 2.200 consumidores de todo o Brasil, usuários do serviço de autoconsulta gratuita do Portal Consumidor Positivo.
Uma das informações surpreendentes obtidas pelo levantamento foi o fato de quase um terço dos consumidores (29%) pagar pela consulta. O diretor de marketing, inovação e sustentabilidade da Boa Vista Serviços, Fernando Cosenza, ressalta a importância de amplificar a informação de que o acesso gratuito a essa consulta é direito do consumidor, e pode ser realizado pela Internet com toda praticidade e segurança. “O consumidor pode fazer a sua autoconsulta gratuita onde e quando quiser. Pode contar também com os balcões de atendimento do SCPC em todo o Brasil, se preferir”, diz.
 
Como consultar

A autoconsulta online é um serviço oferecido gratuitamente pela Boa Vista Serviços, administradora do SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito), por meio do Portal Boa Vista Consumidor Positivo (www2.boavistaservicos.com.br). Permite que o consumidor, após um cadastro que gerará uma senha e um login individualizados, consulte o próprio CPF com segurança, privacidade e praticidade de forma gratuita, por meio da internet, de qualquer localidade do País, 24 horas por dia, 7 dias da semana. Não há limite de consultas. Basta acessar o site se cadastrar.

quinta-feira, 27 de junho de 2013

VAMOS PEDIR PARA COLOCAR EM PAUTA E APROVAR A PEC 280/08!!!



Prezados,

Sei que esta página foi criada para aproximar a justiça do cidadão, alertar e divulgar os direitos dos consumidores, mas não podemos nos calar em um momento histórico como este. Sendo assim, segue minha contribuição “jurídica”:

VAMOS PEDIR PARA COLOCAR EM PAUTA E APROVAR A PEC 280/08!!!

- Em pesquisa realizada nos movimentos das ruas, muitos afirmaram que “nenhum dos políticos que compõem o Congresso Nacional me representa”, sendo assim, afirmamos que há um fator notadamente de desequilíbrio entre o que o governo chama de “interesse público” e o que VERDADEIRAMENTE é o interesse público primário - o interesse do povo!

Temos um custo de um Estado inchado e caro para um país que não investiu em prioridades como educação, saúde, segurança, infraestrutura, e por isso apresenta-se como absolutamente incapaz de crescer. Excessos como é o de 39 ministérios no governo Dilma, que não se traduz absolutamente em eficiência, mas em mais uma oneração orçamentária em absoluto descompasso.

Já temos notícias de quanto custa um deputado e suas verbas de gabinete, e é contra este estado insustentável de imoralidade, de desperdício com o dinheiro público, que já há uma PEC de autoria do Clodovil Hernandes, PEC 280/08, que propõe um ajuste em parcela do problema. 

A PEC 280/08 apresenta em sua essência a redução dos absurdos 513 deputados federais para suficientes 250!

Com cada estado tendo um mínimo de 4 representantes e o máximo de 35, deixando-se o parâmetro atual de um mínimo de 8 e máximo de 60.

Poderíamos dizer que esta PEC já resolveria uma “pequena” parte da pretendida reforma política.

Não restam dúvidas que esta PEC pode ser aprimorada e representar uma mudança mais condizente com as expectativas da sociedade por um custo Brasil mais razoável e equilibrado.

A PEC não altera os inomináveis ganhos por representação, mas as ruas podem não apenas colocar a PEC 280 em pauta, mas reivindicar um alargamento no tocante as propostas de emenda fazendo com que o custo de cada deputado federal eleito não chegue aos R$ 170 mil reais mensais.

“Qual é o meu direito?” - No que se refere a bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e afins:



Comandas – cartelas de consumo:
- As comandas devem ser feitas em duas vias para que o consumidor possa controlar o que consumiu.
- É proibido ao fornecedor a cobrança de taxa pela perda da comanda.


Cardápios e tabelas de preços:
- O cardápio é obrigado a informar, claramente, os ingredientes.
- O cardápio deve estar na entrada do restaurante.
- Os cardápios devem conter os dizeres “SE BEBER NÃO DIRIJA” e o telefone do órgão da vigilância sanitária e da defesa do consumidor.
- Nos estabelecimentos situados em áreas turísticas é obrigatório cardápios em português, inglês e espanhol.

Forma de pagamento:
- Todas as formas de pagamento devem estar na entrada do restaurante (cartão, cheque, tíquetes, etc.).

Consumação mínima:                         
- É proibida a cobrança de consumação mínima.

Comida por peso Self Service:
- O peso do prato deve estar programado na balança.
- O consumidor tem o direito de conferir o peso programado.

Cobrança de Gorjeta:
- Gorjeta não é obrigatória, mas, no Estado do Rio de Janeiro,  ficou convencionado que o valor é de 10%, caso o consumidor queira pagar.

Couvert artístico:
- Só é autorizado em casas com música ao vivo, ou alguma outra atividade artística em ambiente fechado.
- A informação sobre a cobrança e o valor deve ser afixada, deforma visível, na entrada do estabelecimento.

Couvert de mesa:
- Só poderá ser cobrado se o consumidor for consultado e der seu aceite.
- Se for deixado à mesa sem o expresso consentimento do consumidor, será considerado amostra grátis.

Produtos tabelados:
- O consumidor tem o direito de pagar pelo preço de tabela.

Produtos manipulados:
- Os produtos, depois de manipulados e reembalados, devem conter as seguintes informações: designação do produto, data de fornecimento e prazo de validade após a abertura ou retirada da embalagem original.

Visitação à cozinha:
- O consumidor tem o direito, na Cidade do Rio de Janeiro, de visitar a cozinha dos restaurantes.

Cartazes:
- Telefones e serviços úteis em local de fácil acesso, tais como: Corpo de Bombeiros, Pronto Socorro e Hospitais Públicos; Defesa Civil, Delegacia de Polícia local; Polícia Federal; Disque Denúncia, Instituto Médico Legal, Delegacia da Mulher, Delegacia da Criança e Adolescente Vítima, e Polícia Militar.
- Endereço e telefone do Procon;
- “A prática de prostituição ou de exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, punida com reclusão de 4 a 10 anos e multa. Incorrem nas mesmas penas os responsáveis pelo localem que ocorram tais práticas. Disque Denúncia nacional: disque 100; Disque Denúncia Estadual: (21) 2253-1177 e Conselho Tutelar: (21) 2233-3166”; – - Disque Segurança Alimentar da ALERJ;
- Vigilância Sanitária;
- Sonegar é crime.
- Telefone e endereço do Procon–RJ e da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Estado do Rio de Janeiro.